Terça-feira, 26 de Agosto de 2008

Volume judicial

Há 43 milhões de ações na Justiça de primeira instância

por Rodrigo Haidar

Há 43 milhões de processos em andamento na Justiça Estadual de primeira instância do Brasil. Os números, referentes às ações em trâmite no mês de junho, foram divulgados, nesta segunda-feira (25/8), pelo ministro Cesar Asfor Rocha, no Encontro Nacional do Judiciário, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça, em Brasília.

Asfor Rocha – que deixa a cadeira da Corregedoria Nacional de Justiça no dia 3 de setembro para assumir a presidência do Superior Tribunal de Justiça – desfiou números no encontro, onde presidentes e juízes dos 91 tribunais do país discutem um conjunto de iniciativas cujo principal objetivo é distribuir justiça em tempo razoável.

Mentor do Sistema Justiça Aberta, por meio do qual é possível acompanhar a produtividade dos juízes de primeira instância de quase todo o país, o ministro afirmou que 87,5% das 9.065 varas de primeiro grau da Justiça Estadual já enviam seus dados com regularidade para o banco de dados do CNJ.

De acordo com os números enviados pelos juízes em junho passado, tramitavam no país 43 milhões de processos na Justiça Estadual de primeira instância. Um terço dessas ações – mais ou menos 15 milhões de processos – é de execuções fiscais. Para o ministro, aí está um nó complicado de se desatar.

Segundo ele, com base em dados colhidos por amostragem, pode-se dizer que 90% dos processos de execução fiscal que tramitam na Justiça Estadual de primeira instância no país são insolúveis. “O devedor não tem bens para saldar a dívida e os processos ficam ali tramitando sem perspectiva de solução. Isso é debitado na conta do Judiciário, indevidamente.”

O ministro comemorou o fato de poder divulgar os números. Segundo ele, quando chegou ao CNJ, costumava-se dizer que havia, no país, 60 milhões de processos em andamento. Mas ninguém sabia, de fato, quantos eram. Os primeiros números que o CNJ colheu começaram a mostrar a realidade, mas ainda eram bastante incompletos. “Hoje sabemos, por exemplo, que existem 16 mil magistrados no país, onde eles estão lotados e quantos processos têm sob sua guarda”, disse.

Para o ministro, a primeira composição do Conselho não se debruçou com vigor sobre a gestão da Justiça porque precisou, primeiro, cuidar dos aspectos disciplinares, “até pela expectativa que se criou em torno do CNJ”. E, para Asfor Rocha, agiu bem nos desvios. O fim do nepotismo é o maior marco desse trabalho, afirmou.

“Agora, é preciso identificar as deficiências e atacá-las porque será absolutamente impossível superar a demanda se não houver gestão.”

Revista Consultor Jurídico

Sobre o autor

Rodrigo Haidar: é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.

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Quinta-feira, 21 de Agosto de 2008

Alcance atemporal

Repercussão Geral vale para recurso ajuizado antes de maio

As decisões do Supremo Tribunal Federal nos casos em que se reconhece a repercussão geral atinge todos os recursos sobre o mesmo tema, independentemente da data em que chegaram ao Supremo. Vale, inclusive, para recursos ajuizados antes de 3 de maio, quando o STF regulamentou em seu Regimento Interno o uso da Repercussão Geral. O entendimento foi firmado por maioria no Plenário do Supremo nesta quarta-feira (20/8).

A decisão, tomada em questão de ordem levantada pelo ministro Cezar Peluso, terá como conseqüência prática a devolução dos processos aos tribunais, para efeito de retratação, nas questões cuja repercussão geral já tenha sido apreciada pelo Plenário do STF.

Ao propor a questão, Peluso lembrou que, em 11 de junho deste ano, a corte, ao julgar o Agravo de Instrumento 715.423, acolheu uma questão de ordem suscitada pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes. Na ocasião, o Plenário entendeu ser aplicável o regime previsto no artigo 543-B (parágrafos 1º e 3º) do Código de Processo Civil nesses casos, ou seja, a devolução do processo ao tribunal de origem, quando o requisito da Repercussão Geral já tiver sido analisado.

Segundo Peluso, no entanto, essa decisão não abrangia os recursos extraordinários já distribuídos aos ministros do STF, mas, aparentemente, apenas os processos que estão nos tribunais, ou aqueles que, estando na Presidência do STF, não tinham sido distribuídos.

Por entender que os fundamentos são os mesmos e não ver motivo para que esse regime não se estenda aos recursos que já se encontravam nos gabinetes, o ministro Cezar Peluso propôs, então, que se aplique também o artigo 543-B, parágrafos 1º e 3º, do CPC aos recursos que já estão nos gabinetes e que, segundo ele, estão na mesma situação daqueles que se encontram nos tribunais.

Em seguida, Peluso propôs que essa decisão abranja todos os feitos relacionados numa lista que submeteu ao secretário da Presidência do STF, a começar pelo de número 540410, procedente do Rio Grande do Sul.

Divergência

O ministro Marco Aurélio manteve o voto divergente que já havia proferido no julgamento do AI 715.423, em 11 de junho passado. “Entendo que o instituto da Repercussão Geral só passou a viger com a regulamentação, procedida mediante Regimento Interno da Corte, e que a baixa dos processos à origem poderá implicar processos cujos recursos foram interpostos em data anterior à regulamentação”, sustentou.

“Entendo que esses processos anteriores devem ficar sobrestados, admitida a Repercussão Geral quanto ao tema neles versado, no gabinete para, posteriormente, aí sim, de forma individual, monocrática, o relator, em três linhas, liquidar o recurso, provendo-o ou lhe negando seguimento”, acrescentou Marco Aurélio.

Ao acompanhar a solução proposta pelo ministro Cezar Peluso, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito lembrou que, desde que chegou ao Tribunal, vem manifestando entendimento semelhante ao do autor da proposta, por entender que esta solução “vai acelerar o julgamento diante de matéria que já está consolidada”.

Revista Consultor Jurídico, 21 de agosto de 2008

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Quarta-feira, 20 de Agosto de 2008

Família forense

Supremo volta a julgar nepotismo nesta quarta-feira

O Supremo Tribunal Federal volta a julgar o nepotismo do Judiciário e na administração pública. Está na pauta de julgamentos desta quarta-feira (20/8) do tribunal a ação que pede que seja declarada a constitucionalidade da Resolução 7 do Conselho Nacional de Justiça, que proíbe o nepotismo no Judiciário. O STF já concedeu liminar mantendo a validade da resolução. Agora, vai julgar o mérito.

A corte vai julgar também se a probição do nepotismo vale para os Poderes Executivo e Legislativo. Em um Recurso Extraordinário, o Ministério Público do Rio Grande do Norte contesta a decisão do Tribunal de Justiça potigüar, que entendeu que a proibição do nepotismo só para o Judiciário. Em março de 2007, ao julgar outro recurso, o ministro Joaquim Barbosa também considerou que a resolução do CNJ vale só para o Judiciário.

A Ação Declaratória de Constitucionalidade a favor da proibição do nepotismo foi proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). A resolução do CNJ proibiu a nomeação de parentes até o terceiro grau, cônjuges e companheiros de juízes e de servidores para cargos de direção e assessoramento do Poder Judiciário. Ela foi declarada constitucional por uma liminar do Supremo concedida, por nove votos a um, em fevereiro de 2006.

Na ação, a AMB pede ao Supremo que pacifique definitivamente a questão, uma vez que em vários estados, os tribunais estavam contrariando a decisão do CNJ, ao concederem liminares que permitiam aos parentes não concursados de juízes a permanência em cargo comissionado.

No julgamento da liminar, o Plenário do STF reconheceu o poder normativo do Conselho Nacional de Justiça e conseqüentemente a validade da resolução, determinando que os tribunais cumpram a norma do CNJ de afastar de seus respectivos cargos os parentes de até terceiro grau que não tenham sido aprovados em concurso público.

ADC 12 e RE 579.851

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Terça-feira, 19 de Agosto de 2008

Operação Satiagraha

Testemunhas de defesa de Chicaroni serão ouvidas na sexta

Quatro testemunhas de defesa de Hugo Chicaroni, preso na Operação Satiagraha, serão ouvidas na próxima sexta-feira (22/8) pelo juiz Fausto Martin De Sanctis, da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo. Outras duas testemunhas de Chicaroni serão ouvidas por carta precatória. Os nomes não foram divulgados.

As seis testemunhas de Humberto Braz e as oito de Daniel Dantas serão ouvidas por cartas precatórias. Braz indicou duas testemunhas de Belo Horizonte e uma de Brasília. As outras três não tiveram o endereço apresentado. Dantas indicou quatro testemunhas da Bahia, uma de Brasília e uma do Rio de Janeiro. Ele ainda chamou uma testemunha que mora em Nova York e outra de Roma. Elas serão ouvidas por carta rogatória.

Braz foi interrogado por De Sanctis no dia 6 de agosto. Dantas e Chicaroni responderam às perguntas do juiz no dia 7 de agosto. Eles respondem ação por tentativa de suborno a agentes federais para que o nome do banqueiro e de sua irmã, Verônica Dantas, fosse retirado das investigações da Operação Satiagraha.

Na quinta-feira passada (14/8), foram ouvidas duas testemunhas de acusação: os delegados da PF Victor Hugo Rodrigues Ferreira e Protógenes Queiroz. A terceira testemunha, o escrivão Amadeu Ranieri, foi dispensada pela acusação.

Ação Penal 2008.61.81.010136-1

Revista Consultor Jurídico, 19 de agosto de 2008

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Segunda-feira, 18 de Agosto de 2008

Lei nº 11.719/2008

O princípio da identidade física do juiz no processo penal e a Lei nº 11.719/2008

Texto extraído do Jus Navigandi http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11606


  João Paulo Garrido Pimentel Advogado. Mestre em Ciências Penais pela UCAM. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Estácio de Sá.

BREVES CONSIDERAÇÕES

            A lei 11719/2008 inovou no ordenamento jurídico pátrio ao introduzir o novel parágrafo 2º ao art. 399 do CPP, verbis:

            "§ 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença."

            Com efeito, torna-se lícito afirmar que a partir da entrada em vigor da lei 11719/2008, aplicar-se-á ao processo penal o princípio da identidade física do juiz. Tal tese já era abarcada de lege ferenda por alguns doutrinadores, mas não encontrava amparo na maioria da jurisprudência.

            Desse modo, embora o princípio da identidade física do juiz já tivesse vigência no Direito Processual Civil, os Tribunais Superiores não vinham reconhecendo a sua adoção no processo penal, senão vejamos a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida pouco antes do advento da lei 11719/2008:

            "CONSTITUCIONAL PENAL – PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – RÉU DOMICILIADO E RESIDENTE NA ITÁLIA – INTERROGATÓRIO MEDIANTE CARTA ROGATÓRIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ – GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS – ACORDO FIRMADO ENTRE BRASIL E ITÁLIA PARA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA E ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA PENAL – DECRETO 862/1993 - ORDEM CONCEDIDA.

            1. Encontrando-se o agente em País estrangeiro, mas em local sabido, sua citação deve ocorrer via carta rogatória. Inteligência do artigo 368 do Código de Processo Penal.

            2. É possível a realização do interrogatório do agente em País estrangeiro, desde que resguardadas todas as garantias legais e constitucionais atinentes à espécie, notadamente quando há acordo de cooperação judiciária e assistência mútua em matéria penal devidamente firmado pelo Brasil, promulgado no ordenamento interno via Decreto.

            3. Ademais, o princípio da identidade física do juiz não é aplicável ao processo penal.(grifo nosso)

            4. Ordem concedida." [01]

            A jurisprudência do STF manifestou-se no mesmo sentido, verbis:

            "Habeas corpus". - A nulidade relativa da não-observância da formalidade prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal, sendo sanada se não alegada no momento processual oportuno, tem sido reconhecida por ambas as Turmas desta Corte. Precedentes. - Improcedência das alegações de cerceamento de defesa e de "mutatio libelli". - O processo penal não contempla o princípio da identidade física do Juiz. (grifo nosso) - Os oficiais de registro e notário são servidores públicos em sentido lato (RE 178.236, Plenário). - Os emolumentos judiciais são tributos da espécie taxa. Precedentes do S.T.F. Por isso são abarcados pela expressão "tributo" contida no artigo 316, § 1º, do Código Penal, na redação dada pela Lei 8.137/90. "Habeas corpus" indeferido. [02]

            Com a reforma processual penal, a tendência é que o STJ e o STF modifiquem o entendimento que era sedimentado, passando a incorporar o axioma também ao processo criminal.

            Por oportuno, cumpre destacar que diante da ausência de norma no Código de Processo Penal que regulamente o princípio da identidade física do juiz, há que se aplicar subsidiariamente as regras do Código de Processo Civil. Nesse sentido, merece transcrição o disposto no art. 132 da Lei de Ritos Civis:

            "Art. 132 - O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

            Parágrafo único - Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas."

            Constata-se, assim, que o juiz que presidiu a instrução é aquele que concluiu a audiência criminal. Este último Magistrado é aquele que, em tese, interrogou o acusado. O juiz que encerra a instrução só não julgará a causa quando estiver afastado por qualquer motivo. Portanto, somente excepcionalmente permitir-se-á que juiz diverso daquele que encerrou a audiência de instrução prolate sentença.

            Outrossim, diante da estreita relação existente entre os princípios da identidade física do juiz e da oralidade, deverão os Tribunais adotar o artigo 399, parágrafo 2º, do CPP, subsidiariamente, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais. Tal tese já era defendida antes mesmo do advento da Lei 11719/2008, como se extrai do seguinte entendimento do Defensor Público Leandro de Oliveira Barbosa:

            "Em linha de conclusão, de lege lata, o legislador infraconstitucional de 1995, introduziu a identidade física do juiz no comando normativo do art. 81 da Lei 9099, na medida em que vinculou o juiz para a prolação da sentença em audiência una, onde se realizam todos os atos instrutórios em sua presença (...)" [03]

            Ademais, vale destacar que caso o princípio da identidade física do juiz não seja observado em um processo criminal, o vício que surgirá deverá ser considerado como de nulidade relativa. No campo das nulidades, não há que ser aplicar subsidiariamente normas do Código de Processo Civil, vez que o CPP possui regulamentação própria, a saber:

            "Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente."

            Portanto, sempre que a parte prejudicada constatar que a sentença foi proferida por juízo diverso daquele que encerrou a instrução, ocorrerá hipótese de nulidade relativa. Esta nulidade poderá ser sanada por meio de embargos de declaração ou através de preliminar de recurso de apelação. Em não sendo impugnada a citada decisão, entendemos que a matéria restará preclusa.

            Por fim, faz-se mister analisar a possibilidade do réu ser interrogado por meio de Carta Precatória, após o advento da Lei 11719/2008. A tese majoritária antes da alteração do CPP sustentava que tal ato de cooperação não poderia ser considerado eivado de vício, sob o argumento precípuo de que o CPP não acolhia o princípio da identidade física do juiz. Por todos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

            "PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO. RELAXAMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO.

            I - Resta superada, em princípio, a alegação de excesso de prazo, se o paciente foi colocado em liberdade, em razão da concessão de writ pelo e. Tribunal a quo (Precedentes).

            II - A competência firmar-se-á pela prevenção toda vez que, "concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a esse relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa."

            III - Não há nulidade no fato de se realizar o interrogatório do paciente, preso em outra comarca, mediante carta precatória, posto que não vigora no processo penal brasileiro o princípio da identidade física do juiz, assim como não há imposição legal quanto ao deslocamento de réu preso para o fim de ser interrogado (Precedentes).

            Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." [04]

            Acontece que agora está positivado o princípio da identidade física do juiz e da concentração das audiências criminais em somente um ato solene. Questiona-se se o entendimento do STJ será mantido ou não. Pensamos que a hipótese merece aplicações diversas, dependendo se o Réu está preso ou não.

            1ª Hipótese) Réu Preso

            Com a modificação do art. 399, parágrafo 1º, do CPP pela Lei 11719/2008, retomou-se a requisição do Réu para o comparecimento a interrogatório:

            "§ 1o  O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação."

            Outrossim, após a Lei 11719/2008, o interrogatório passou a ser tratado como verdadeiro meio de defesa, eis que foi deslocado para o final da instrução processual. Por oportuno, vale transcrever a nova redação do art. 400 do CPP (dada pela Lei 11719/2008), que disciplina a concentração das audiências no rito ordinário, verbis:

             "Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado."

            Conclui-se, assim, que quando o Réu estiver preso o Interrogatório deverá ser feito pelo juiz competente (de origem), sem a expedição de Carta Precatória, sob pena de afronta à nova sistemática introduzida pela Lei 11719/2008. Esse entendimento reconhece no interrogatório o exercício do direito constitucional à ampla defesa e contraditório, verbis:

            "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

            LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."

            2ª Hipótese) Réu Solto

            Pensamos que a solução deve ser outra nos casos que envolvem Réu Solto. A citação do Réu Solto e a intimação para que compareça à audiência podem ser feitas por meio de Carta Precatória. Entretanto, a oitiva do acusado solto, no juízo deprecado, depende de sua anuência, eis que, a rigor, o interrogatório deve ser realizado seguindo o princípio da identidade física do juiz.

            Na cauda de tais considerações, vale aduzir que a doutrina entende que o comparecimento físico do Réu ao interrogatório é dispensável quando o mesmo está solto, sendo suficiente sua intimação para que possa produzir auto defesa e participar do processo. Os fundamentos dessa tese jurídica são os de que o réu pode preferir ser revel no processo penal e também quedar-se em silêncio na audiência de interrogatório.

            Constata-se, assim, que o Réu Solto, no exercício do seu direito de defesa, pode requerer a sua oitiva por meio de Carta Precatória, ou, em não adotando tal providencia, terá a faculdade de comparecer ao juízo de origem para prestar depoimento. No caso de ser necessário o fracionamento da audiência de instrução e julgamento, não haverá qualquer nulidade desde que seja seguida a ordem legal para a produção da prova.


CONCLUSÕES

            Face ao exposto, tecemos as seguintes impressões relativas ao princípio da identidade física do juiz no Direito Processual Penal, após o advento da Lei 11719/2008:

            1) Antes do surgimento do art. 399, parágrafo 2º, do CPP (Lei 11719/2008), o STJ e o STF não aplicavam o princípio da identidade física do juiz, sendo crível que futuramente passem a adotá-lo;

            2) O artigo 132 do CPC aplica-se subsidiariamente ao Direito Processual Penal;

            3) Mormente em virtude do princípio da oralidade, deverá prevalecer o entendimento no sentido de que o princípio da identidade física do juiz também se aplica aos Juizados Especiais Criminais;

            4) Diante da redação do art. 567 do CPP, o descumprimento do princípio da identidade física do juiz ocasiona nulidade relativa, sanável no primeiro momento em que for verificada pela parte prejudicada;

            5) Adotando-se uma interpretação sistemática da Lei 11719/2008, chega-se à conclusão de que ficou vedado o interrogatório do Réu Preso por meio de Carta Precatória, vez que o mesmo deve ser requisitado para comparecer ao juízo de origem para oitiva.

            Por sua vez, o Réu Solto poderá ser citado e intimado para comparecer à audiência de interrogatório por meio de tal ato de cooperação judicial. Outrossim, o comparecimento do Réu Solto a juízo para promover sua auto defesa é faculdade, sendo indispensável, entretanto, a sua comunicação acerca da data designada para o interrogatório. Por derradeiro, impende dizer que o Réu Solto pode, no exercício do direito à liberdade da prova, requerer a sua oitiva por meio de Carta Precatória, devendo tal ato ser considerado processualmente válido.


LEGISLAÇÃO REFERIDA

            CPP (Decreto-Lei n. 3.689, de 03 de outubro de 1941).

            Constituição da República Federativa do Brasil de 1998.

            Lei n. 11.719, de 20 de abril de 2008.


NOTAS

  1. HC 88225/RJ - HABEAS CORPUS 2007/0180087-4
  2. HC 74131/MG - MINAS GERAIS
  3. Disponível em: http://www.justicavirtual.com.br/artigos/art28.htm
  4. RHC 14083/SP - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2003/0024243-0
 
 

Sobre o autor
João Paulo Garrido Pimentel
 
E-mail: Entre em contato

Sobre o texto: Texto inserido no Jus Navigandi nº1874 (18.8.2008) Elaborado em 07.2008.

Informações bibliográficas: Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PIMENTEL, João Paulo Garrido. O princípio da identidade física do juiz no processo penal e a Lei nº 11.719/2008 . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1874, 18 ago. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11606>. Acesso em: 18 ago. 2008.
 
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